Bec Winnel - Arte
Sábado, Janeiro 21, 2012una muestra de los trabajos de este artista "Bec Winnel", si te gustan y quieres ver más pásate por su web.
Até aonde os fantásticos efeitos especiais podem chegar…
Terça-feira, Janeiro 17, 2012Depois de assistirmos ao vídeo só temos certeza de uma coisa: os recursos tecnológicos disponíveis hoje no mundo da computação gráfica são surpreendentes e aquilo que as vezes parece ser real não passa de pura e simples imaginação.
Superstição na sexta-feira 13, será?
Sexta-feira, Janeiro 13, 2012
Amanhã é sexta feira 13, não pela data mas para quem é um pouco cabreiro como eu, pense bem ao sair da cama ,coloque primeiro o pé direito, depois e só depois com calma saia do quarto.- Não use preto e cuidado com os gatos pretos.
- Se a sogra aparecer, água salgada nela.
- Só pra garantir, compre um punhado de arruda e ponha uma figa de guine no bolso.
- Saia na rua com o pé direito e não passe em hipótese nenhuma por baixo de escadas.
- Jogue o sal por cima do ombro.
- Lave a calçada com água e um pouco de sal grosso, segundo os entendidos isso alivia a barra, mas cuidado com urubus, pombos e tudo que voe.
- Em casa ao andar cuidado com os tapetes, no banheiro veja se tem o bendito papel antes da obra prima, por via das dúvidas, faça como eu, só saio no sábado, com cuidado.
O que fazer para o seu salário render
Quarta-feira, Janeiro 11, 2012De fato, você não está ganhando pouco!
Você está gastando muito!
1 – Acorde tarde (para não precisar tomar café da manhã);
2 – Durma cedo (para não precisar jantar);
3 – Na hora do almoço, escolha um parente para visitar;
4 – Quando os parentes acabarem comece com os amigos;
5 – Se seus parentes e amigos tiverem a mesma idéia e começarem a querer filar a bóia na sua casa, finja uma doença contagiosa ou cerque a sua casa com a fita da polícia, pra ninguém se aproximar;
6 – Comece a fumar cigarros apagados! Um cigarro pode durar meses com essa técnica!
7 – Na hora de pegar um ônibus, pergunte se ele vai para a Seropédica, antes de passar na roleta. Vá pegando vários ônibus assim até você chegar aonde quiser;
8 – Lave e reutilize seus palitos de dentes;
9 – Se alguém na sua casa ficar doente, use o poder da mente;
10 – Junte raspas de sabonete pra fazer um novo depois;
11 – Saia com os amigos e diga que esqueceu a carteira em casa ou que não tem trocado;
12 – Quando seus amigos começarem a desconfiar de que você não paga nunca, deixe umas notas amassadas sobre a mesa e saia apressado, dizendo que esqueceu que tem que ajudar a avó a tomar o remédio. Obs.: As notas amassadas devem estar fora de circulação;
13 – Economize jornal. Leia o mesmo jornal o mês inteiro;
14 – Veja a TV do vizinho e economize luz;
15 – Cante sua música favorita e economize o rádio;
16 – Se você tem filhos do mesmo tamanho, compre um só par de sapatos e mande-os para o colégio com um dos pés enfaixados;
17 – Cerveja custa muito caro. Passe a encher a cara com Cachaça;
18 – Refrigerante só de marcas populares: Simba, Tubarina, Mineirinho,
Jaó…
19 – Passe a fazer meditação todos os dias. Enquanto esta parado, não está gastando nada;
20 – Se sua família começar a reclamar, dizendo que esta com fome, diga que isso é coisa da cabeça deles e mostre-lhes (pela TV do vizinho) o Presidente falando que está tudo bem, que nada está subindo e que viveremos felizes para sempre.
As dúvidas de uma Advogada loira
Segunda-feira, Janeiro 09, 2012LOIRA SE FORMOU EM DIREITO, MAS ESTÁ COM 15 DÚVIDAS, E RESOLVEU FORMULAR UMA LISTA PARA A OAB:
- 01. Qual a capital do estado civil?
- 02. Dizer que gato preto dá azar é preconceito racial?
- 03. Com a nova Lei Ambiental, afogar o ganso passou a ser crime?
- 04. Pessoas de má fé são aquelas que não acreditam em Deus?
- 05. Quem é canhoto pode prestar vestibular para Direito?
- 06. Levar a secretária eletrônica para a cama é assédio sexual?
- 07. Quantos quilos por dia emagrece um casal que optou pelo regime parcial?
- 08. Tem algum direito a mulher em trabalho de parto sem carteira assinada?
- 09. A gravidez da prostituta, no exercício de suas funções profissionais, caracteriza acidente de trabalho? (Essa até eu fiquei na dúvida)
- 10. Seria patrocínio o assassinato de um patrão?
- 11. Cabe relaxamento de prisão nos casos de prisão de ventre? (Essa é demais)
- 12. A marcha processual tem câmbio manual ou automático?
- 13. Provocar o Judiciário é xingar o juiz?
- 14. Se um motel funciona somente das 8 às 18 horas, podemos dizer que ali só ocorrem transações comerciais?
- 15. Para tiro à queima-roupa é preciso que a vítima esteja vestida?
Celebração do ano novo em Dubai
Quarta-feira, Janeiro 04, 2012Fogos de artifício no Burj Khalifa, Dubai – Celebração do Ano Novo 2012 Burj Dubai, prédio mais alto do mundo - 828 metros de altura. Durante as celebrações do Ano Novo não foi registrada nenhuma ocorrência de acidente grave, apesar do congestionamento do tráfego, conforme boletim do Departamento de Polícia de Trânsito de Dubai. Veja a seguir algumas imagens atualizadas de Dubai.
Doenças raras e estranhas
Terça-feira, Janeiro 03, 2012A doença é uma condição anormal que afeta o corpo de um organismo e na maioria das vezes é interpretada como uma condição médica associada a sintomas e sinais específicos. Em detrimento das doenças mais comuns existem, porém, uma série de enfermidades raras que não são conhecidas por muitas pessoas, e a título de mera informação fizemos algumas pesquisas em alguns sites na internet a respeito do tema, e como resultado aí está uma simples síntese dos dados coletados. Atenção: algumas fotos são para quem tem estômago forte.)
Progeria: Progeria (do grego geras, "velhice") é uma doença da infância extremamente rara, caracterizada por um dramático envelhecimento prematuro. Estima-se que afeta um de cada 8 milhões de recém nascidos. A forma mais severa desta doença é a chamada síndrome de Hutchinson-Gilford nomeada assim em honra de Jonathan Hutchinson, que foi o primeiro em descrevê-la em 1886 e de Hastings Gilford que realizou diferentes estudos a respeito de seu desenvolvimento e características em 1904.
Epidermodisplasia Verruciforme ou doença do 'Homem Árvore', como é popularmente conhecida, é uma doença hereditária extremamente rara que leva a formação de verrugas na pele (principalmente nos pés e nas mãos) que nunca param de crescer. Dede, como é chamado na Indonésia, é conhecido no mundo todo por ser portador dessa terrível doença. Mais detalhes no site: http://bethccruz.blogspot.com/2009/03/homem-arvore-uma-doenca-hereditaria-e.html
Leontiasis óssea, também conhecida como leontiasis ou cara do leão, é uma condição médica rara, caracterizada por um crescimento excessivo dos ossos faciais e cranianos. Não é uma doença em si, mas um sintoma de outras doenças, incluindo doença de Paget, displasia fibrosa, hiperparatireoidismo e osteodistrofia renal, e também é visto em pacientes que têm hanseníase virchowiana avançado. Matéria completa no site http://www.documentingreality.com/forum/f149/lion-face-syndrome-67612/
A Doença Vampiro, ou porfiria em termos científicos, é um conjunto de doenças genéticas caracterizadas pelo mau funcionamento da produção de hemoglobina. É uma doença rara que se diz ter origem na casamentos da nobreza européia. A boa notícia é que não é contagiosa. Infelizmente, não é curável. Enquanto o "porfiria" é relativamente novo, a própria doença já existe desde o início dos tempos. É referido, antes, como um fígado ou uma doença de sangue devido a seus sintomas. Mais tarde foi chamado de "doença do vampiro" e foi realmente o início da lenda do vampiro. Pessoas que sofrem de porfiria têm sintomas manifestados por vampiros mitológicos. Sua pele é sensível à luz solar, a sua urina é avermelhado a arroxeado na cor, as gengivas são reduzidas tornando os dentes mais proeminente e olhar canino-like e eles têm uma reação aversão ao alho. Continue lendo no site http://factoidz.com/porphyria-the-vampire-disease-that-started-the-legend/
Hipertricose (também chamado de Síndrome de Ambras ) é uma quantidade anormal de crescimento de pêlos no corpo; casos extensos de hipertricose têm sido informalmente chamado de síndrome do lobisomem . Existem dois tipos distintos de hipertricose: hipertricose generalizada, que ocorre ao longo de todo o corpo, e hipertricose localizada, que é restrita a uma determinada área. Hipertricose pode ser congênito (presente no nascimento) ou adquirida mais tarde na vida. O crescimento excessivo de pêlos ocorre em áreas da pele com a exceção de andrógeno-dependentes cabelo da região pubiana, rosto e regiões axilares. Vários artistas de circo, nos séculos 19 e início do 20, como Julia Pastrana , tinha hipertricose. Muitos deles trabalhavam como loucos e foram promovidos como tendo traços humanos distintos e animal. Mais detalhes na Wikipédia e neste site http://thehumanmarvels.com/?p=105 (textos em inglês).
Síndrome de Proteus é uma condição rara que pode ser vagamente classificado como um transtorno hamartomatosa. É um distúrbio complexo, com envolvimento de vários sistemas e grande variabilidade clínica. Uma vez pensado para ter neurofibromatose , Joseph Merrick (também conhecido como "o homem elefante" e estudado por Treves em 1800) é agora, em retrospecto, considerado por especialistas clínicos para realmente ter tido síndrome de Proteus. Continue lendo no site http://emedicine.medscape.com/article/948174-overview (texto em inglês).
Neurofibromatose (comumente abreviado NF ; neurofibromatose tipo 1 é também conhecida como doença de von Recklinghausen ) é uma desordem geneticamente herdada em que o tecido nervoso cresce tumores ( neurofibromas ) que podem ser benignos ou pode causar sérios danos por compressão dos nervos e outros tecidos. O distúrbio afeta todas as células da crista neural ( as células de Schwann , melanócitos e fibroblastos do endoneuro). Elementos celulares a partir desses tipos de células proliferam excessivamente por todo o corpo, formando tumores; melanócitos também funcionam de forma anormal nesta doença, resultando em pigmentação da pele desordenado e " café-com-leite "spots. Os tumores podem causar inchaços sob a pele, manchas coloridas, problemas esqueléticos, a pressão sobre as raízes nervosas da coluna vertebral , e outros problemas neurológicos. Matéria completa na Wikipédia.
Polidactilia - é uma condição em que uma pessoa tem mais de cinco dedos por mão ou cinco dedos do pé por pé.
Considerações
Tendo um número anormal de dígitos (6 ou mais) pode ocorrer por conta própria, sem qualquer outro sintoma ou doença. Polidactilia pode ser transmitida (herdado) nas famílias. Esta característica envolve apenas um gene que podem causar diversas variações. Africano americanos, mais do que outros grupos étnicos, pode herdar um dedo 6. Na maioria dos casos, esta não é causada por uma doença genética.
Polidactilia também pode ocorrer com algumas doenças genéticas.
Dígitos extras podem ser pouco desenvolvido e anexado por um pedúnculo pequenos (geralmente no lado dedo mindinho da mão). Ou, eles podem ser bem formado e pode até funcionar. Dígitos mal formados geralmente são removidos. Basta amarrar uma corda apertada em torno da haste pode causar-lhe a cair com o tempo se não há ossos no dígito. Dígitos maiores podem precisar de cirurgia para ser removida. O médico deve perguntar aos pais se havia polidactilia no nascimento, porque uma pessoa não pode saber que eles têm. Com informações colhidas no site: http://www.nlm.nih.gov/medlineplus/ency/article/003176.htm
Elefantíase ( / ˌ ɛlɨfəntaɪ.əsɨs / el -i-fən- ty -ə-sis ) é uma doença que é caracterizada pelo espessamento da pele e tecidos subjacentes, especialmente nas pernas e órgãos genitais masculinos. Em alguns casos a doença pode causar certas partes do corpo, como o escroto , a inchar com o tamanho de um softball ou basquete .É causada pela filariose ou podoconiosis .
O termo médico adequado para a doença é elefante iasis . É comumente misheard como "elefantíase", que substitui o fim-iasis (processo de significado ou condição resultante), mais comumente ouvida itis (irritação ou inflamação), resultando em "inflamação do elefante" que significa "elefantíase". Elefantíase ocorre na presença de microscópicos, como fio, vermes parasitas, como Wuchereria bancrofti , Brugia malayi e B. timori , todos os quais são transmitidos por mosquitos . No entanto, a própria doença é o resultado de uma interação complexa entre vários fatores: o verme, a simbiose Wolbachia bactérias dentro do worm, a resposta imune do hospedeiro, e as inúmeras infecções oportunistas e distúrbios que possam surgir. Conseqüentemente, é comum em regiões tropicais da África. Mais de um bilhão de pessoas estão em risco de contrair a debilitante e desfigurante doença chamada elefantíase. A Infecção é galopante em partes da África e Ásia, mas segundo os relatórios de Rachel Smalley, Londres, uma intensificação dos esforços para combater a doença parasitária estão em andamento. Leia mais na Wikipédia.
Argyria resultados do contato prolongado com ou ingestão de sais de prata. Argyria é caracterizada por cinza a cinza-escuro na coloração da pele e também membranas mucosas produzidas pela deposição de prata. A prata pode ser depositada na pele por exposição industrial ou como resultado de medicamentos contendo sais de prata.
A causa mais comum de argyria é a impregnação mecânica da pele por pequenas partículas de prata em trabalhadores envolvidos na mineração de prata, refinamento da prata, talheres e fabricação de ligas metálicas, filmes metálicos em vidro e porcelana, soluções de galvanoplastia e de processamento fotográfico. Suplementos dietéticos prata coloidal são comercializados amplamente para o câncer, AIDS, diabetes mellitus e infecções herpéticas. Caso tenha utilizado o uso prolongado de sais de prata para a irrigação de uretral ou membranas da mucosas nasal, em gotas para os olhos ou mesmo feridas providenciar com urgência um medicamento oral contendo acetato de prata. Com informações do site http://emedicine.medscape.com/article/1069121-overview
Tricotilomania , que é classificado como um transtorno do controle dos impulsos pelo DSM-IV, é o desejo compulsivo de arrancar o próprio cabelo levando à perda capilar perceptível, angústia e prejuízo social ou funcional. Muitas vezes, é crônica e difícil de tratar.
Tricotilomania pode estar presente em crianças, mas o pico de idade de início é 9-13. Pode ser desencadeada por depressão ou stress. Devido às implicações sociais da doença é muitas vezes não declarada e não é difícil prever com precisão a sua prevalência , a prevalência é estimada entre 0,6% (geral) e pode ser tão alta quanto 1,5% (em homens) para 3,4% (nas fêmeas ).
O nome, inventado pelo francês dermatologista François Henri Hallopeau , deriva do grego: trich- (cabelo), até que (en) (puxar) e mania ("um amor anormal para um objeto específico, lugar ou ação"). Leia mais na Wikipédia.
Síndrome de Cushing é um distúrbio que ocorre quando o corpo é exposto a altos níveis do hormônio cortisol. Também pode ocorrer se você tomar demasiado cortisol ou outros hormônios esteróides.
Causas, incidência e fatores de risco
Síndrome de Cushing pode ser causada por tomar muito medicamentos corticosteróides , como a prednisona e prednisolona. Estes medicamentos são utilizados para tratar doenças como a asma e a artrite reumatóide . Outras pessoas desenvolvem síndrome de Cushing, porque seus corpos produzem muito cortisol, um hormônio normalmente feitas na glândula adrenal. Mais detalhes no site http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmedhealth/PMH0001447/ (texto em inglês).
Fasceíte necrotizante é um termo que descreve uma condição da doença de rápida disseminação da infecção, geralmente localizados em planos fasciais de tecido conjuntivo que resulta em necrose tecidual (tecido morto e danificado). A doença ocorre com pouca freqüência, mas pode ocorrer em quase qualquer área do corpo. Embora muitos casos têm sido causada por estreptococos do grupo A beta-hemolítico ( Streptococcus pyogenes ), a maioria dos pesquisadores concordam que muitos diferentes gêneros e espécies de bactérias, isoladamente ou em conjunto (polimicrobianas) podem causar esta doença. Leia na íntegra no site http://www.medicinenet.com/necrotizing_fasciitis/article.htm
Fibrodisplasia ossificante progressiva (FOP) é um distúrbio no qual o tecido muscular e tecido conjuntivo, como tendões e ligamentos são gradualmente substituídos por osso (ossificada), formando o esqueleto ósseo fora (osso extra-esquelético ou heterotópico) que restringe o movimento. Esse processo geralmente se torna perceptível na primeira infância, começando com o pescoço e ombros e processo para baixo do corpo e nos membros.
Extra-esquelético formação óssea provoca a perda progressiva de mobilidade como as articulações se tornam afetados. Incapacidade de abrir totalmente a boca pode causar dificuldade em falar e comer. Ao longo do tempo, as pessoas com este transtorno podem experimentar desnutrição devido a seus problemas de comer. Eles também podem ter dificuldades respiratórias, como resultado da formação do osso extra em torno da caixa torácica que restringe a expansão dos pulmões. Matéria completa no site http://ghr.nlm.nih.gov/condition/fibrodysplasia-ossificans-progressiva
Observação: A maior parte dos textos apresentados neste post foram traduzidos do inglês para o português com o Google Tradutor, que pode ser uma opção para a leitura complementar das respectivas matérias.
Novas regras para os planos de saúde
Segunda-feira, Janeiro 02, 2012Entrou em vigor no domingo (1º) a resolução da Agência Nacional de Saúde (ANS) que amplia a lista de procedimentos que devem ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Foram incluídos 69 itens, modificados ou cujas diretrizes de utilização foram regulamentadas no "Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde", lista que determina a cobertura mínima dos planos privados contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. O texto com as alterações foi publicado no Diário Oficial da União em agosto de 2011. Veja a lista completa:
1. Bloqueio anestésico de plexos nervosos (lombossacro, braquial, cervical) para tratamento de dor;
2. Angiotomografia coronariana (com diretriz de utilização);
3. Esofagorrafia torácica por videotoracoscopia;
4. Reintervenção sobre a transição esôfago gástrica por videolaparoscopia;
5. Tratamento cirúrgico do megaesofago por videolaparoscopia;
6. Gastrectomia com ou sem vagotomia/ com ou sem linfadenectomia por videolaparoscopia;
7. Vagotomia superseletiva ou vagotomia gástrica proximal por videolaparoscopia;
8. Linfadenectomia pélvica laparoscópica;
9. Linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica;
10. Marsupialização laparoscópica de linfocele;
11. Cirurgia de abaixamento por videolaparoscopia;
12. Colectomia com íleo-reto-anastomose por videolaparoscopia;
13. Entero-anastomose por videolaparoscopia;
14. Proctocolectomia por videolaparoscopia;
15. Retossigmoidectomia abdominal por videolaparoscopia;
16. Abscesso hepático - drenagem cirúrgica por videolaparoscopia;
17. Colecistectomia com fístula biliodigestiva por videolaparoscopia;
18. Colédoco ou hepático-jejunostomia por videolaparoscopia;
19. Colédoco-duodenostomia por videolaparoscopia;
20. Desconexão ázigos - portal com esplenectomia por videolaparoscopia;
21. Enucleação de tumores pancreáticos por videolaparoscopia;
22. Pseudocisto pâncreas - drenagem por videolaparoscopia;
23. Esplenectomia por videolaparoscopia;
24. Herniorrafia com ou sem ressecção intestinal por videolaparoscopia;
25. Amputação abdômino-perineal do reto por videolaparoscopia;
26. Colectomia com ou sem colostomia por videolaparoscopia;
27. Colectomia com ileostomia por videolaparoscopia;
28. Distorção de volvo por videolaparoscopia;
29. Divertículo de meckel - exérese por videolaparoscopia;
30. Enterectomia por videolaparoscopia;
31. Esvaziamento pélvico por videolaparoscopia;
32. Fixação do reto por videolaparoscopia;
33. Proctocolectomia com reservatório ileal por videolaparoscopia;
34. Cisto mesentérico - tratamento por videolaparoscopia;
35. Dosagem quantitativa de ácidos graxos de cadeia muito longa para o diagnóstico de erros inatos do metabolismo (EIM);
36. Marcação pré-cirúrgica por estereotaxia, orientada por ressonância magnética;
37. Coloboma - correção cirúrgica (com diretriz de utilização);
38. Tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico (com diretriz de utilização);
39. Tomografia de coerência óptica (com diretriz de utilização);
40. Potencial evocado auditivo de estado estável - peaee (stead state);
41. Imperfuração coanal - correção cirurgica intranasal por videoendoscopia;
42. Adenoidectomia por videoendoscopia;
43. Epistaxe - cauterização da artéria esfenopalatina com ou sem microscopia por videoendoscopia;
44. Avaliação endoscópica da deglutição (FEES);
45. Ácido metilmalônico, pesquisa e/ou dosagem;
46. Aminoácido no líquido cefaloraquidiano;
47. Proteína s livre, dosagem;
48. Citomegalovírus após transplante de rim ou de medula óssea por reação de cadeia de polimerase (PCR) - pesquisa quantitativa;
49. Vírus epstein barr após transplante de rim por reação de cadeia de polimerase (PCR) - pesquisa quantitativa;
50. Determinação dos volumes pulmonares por pletismografia ou por diluição de gases;
51. Radioterapia conformada tridimensional - para sistema nervoso central (SNC) e mama;
52. Emasculação para tratamento oncológico ou fasceíte necrotizante;
53. Prostatavesiculectomia radical laparoscópica;
54. Reimplante ureterointestinal laparoscópico;
55. Reimplante ureterovesical laparoscópico;
56. Implante de anel intraestromal (com diretriz de utilização);
57. Refluxo gastroesofágico - tratamento cirúrgico por videolaparoscopia;
58. Terapia imunobiológica endovenosa para tratamento de artrite reumatóide, artrite psoriática, doença de crohn e espondilite anquilosante (com diretriz de utilização);
59. Oxigenoterapia hiperbárica: adequação da diretriz de utilização (DUT) para inclusão da cobertura ao tratamento do pé diabético;
60. Análise molecular de DNA: adequação da diretriz de utilização (DUT) para cobertura da análise dos genes EGFR, K-RAS e HER-2;
61. Implante coclear: adequação da diretriz de utilização (DUT) para incluir o implante bilateral;
62. Pet-scan oncológico: adequação da diretriz de utilização (DUT) para pacientes portadores de câncer colo-retal com metástase hepática potencialmente ressecável;
63. Colocação de banda gástrica por videolaparoscopia: adequação da diretriz de utilização (DUT) para colocação de banda gástrica do tipo ajustável e por via laparoscópica;
64. Gastroplastia (cirurgia bariátrica): adequação da diretriz de utilização (DUT) para incluir a colocação por videolaparoscopia;
65. Consulta/sessão com terapeuta ocupacional: adequação da diretriz de utilização (DUT) para pacientes com disfunções de origem neurológica e pacientes com disfunções de origem traumato/ortopédica e reumatológica;
66. Consulta com nutricionista: adequação da diretriz de utilização (DUT) para:
1.a. Crianças com até 10 anos em risco nutricional (< percentil 10 ou > percentil 97 do peso / altura);
1.b. Jovens entre 10 e 20 anos em risco nutricional (< percentil 5 ou > percentil 85 do peso/ altura);
1.c. Idosos (maiores de 60 anos) em risco nutricional ( índice de massa IMC <22 kg/ m);
1.d. Pacientes com diagnóstico de insuficiência renal crônica.
2. Cobertura obrigatória de no mínimo 18 sessões por ano de contrato para pacientes com diagnóstico de diabetes mellitus em uso de insulina ou no primeiro ano de diagnóstico;
67. Definição das despesas a serem cobertas para o acompanhante durante o pré-parto, parto e pós-parto imediato, que devem incluir taxas de paramentação, acomodação e alimentação;
68. Definição de que a cobertura das despesas com acompanhante durante o pós-parto imediato devem se dar por 48h, podendo estender-se por até 10 dias, quando indicado pelo médico assistente;
69. Definição de que nos procedimentos da cobertura obrigatória que envolvam a colocação, inserção ou fixação de órteses, próteses ou outros materiais, a sua remoção ou retirada também tem cobertura assegurada.
Veja a íntegra da resolução publicada no Diário Oficial em agosto de 2011:
Agência Nacional de Saúde
Suplementar Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº - 262, DE 1º - DE AGOSTO DE 2011
Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde previstos na RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o § 4º do artigo 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso III do artigo 4º e inciso II
do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 30 de junho de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde previstos na RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010.
Art. 2º Os seguintes dispositivos da Resolução Normativa - RN nº 211, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Resolução atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência a saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, e naqueles adaptados conforme a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Parágrafo único. Atualiza-se também o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de Alta Complexidade - PAC, definido, parafins de cobertura, como procedimentos extraídos do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, identificado no Anexo I, que pode ser objeto de cobertura parcial temporária - CPT nos casos de doenças e lesões preexistentes - DLP, conforme o disposto em Resolução específica." (NR)
"Art. 2º Esta Resolução é composta por três Anexos:
I - o Anexo I lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada; II - o Anexo II apresenta as Diretrizes de Utilização - DUT; e III - o Anexo III apresenta as Diretrizes Clínicas - DC que definirão critérios para a obrigatoriedade de cobertura de alguns procedimentos listados no Anexo I." (NR)
"Art. 4º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviço de saúde.
Parágrafo único. Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos serão de cobertura obrigatória quando solicitados pelo médico assistente, conforme disposto no artigo 12 da Lei nº 9.656 de 1998, com exceção dos procedimentos odontológicos e dos procedimentos vinculados aos de natureza odontológica - aqueles executados por cirurgião - dentista ou os recursos, exames e técnicas auxiliares necessários ao diagnóstico, tratamento e prognóstico odontológicos - que poderão ser solicitados ou executados diretamente pelo cirurgião dentista." (NR)
"Art. 6º Os eventos e procedimentos relacionados nesta RN e nos seus Anexos que necessitem de anestesia com ou sem a participação de profissional médico anestesiologista terão sua cobertura assistencial obrigatória caso haja indicação clínica." (NR)
"Art. 7º As ações de planejamento familiar de que trata o inciso III do artigo 35-C da Lei nº 9.656, de 1998, devem envolver as atividades de educação, aconselhamento e atendimento clínico previstas nos Anexos desta Resolução, observando-se as seguintes definições:
.............................................................................................." (NR)
"Art. 8º........................................................................
§ 3º ..........................................................................................
I - .............................................................................................
II - providenciar o transporte de tecidos e órgãos ao estabelecimento de saúde autorizado em que se encontre o receptor."
(NR)
"Art. 11. Os procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação e escopias somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I, de acordo com a segmentação contratada." (NR)
Parágrafo único. Todas as escopias listadas nos anexos têm igualmente assegurada a cobertura com dispositivos ópticos ou de vídeo para captação das imagens." (NR)
"Art. 15. As operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão oferecer, por sua iniciativa, cobertura maior do que a mínima obrigatória prevista nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos, inclusive medicação de uso oral domiciliar." (NR)
"Art. 16.
.....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que:
a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país;
b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina - CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO; ou
c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label);
...............................................................................................
§ 2º Prótese é entendida como qualquer material permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido.
§ 3º Órtese é entendida como qualquer material permanente ou transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico os materiais cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico.
§ 4º A classificação dos diversos materiais utilizados pela medicina no país como órteses ou próteses deverá seguir lista a ser disponibilizada e atualizada periodicamente no endereço eletrônico da ANS na Internet ( www.ans.gov.br )." (NR)
"Art.17. ....................................................................................
.........................................................................................
III - cobertura de medicamentos registrados/regularizados na ANVISA, utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos contemplados nos Anexos e nos artigos desta Resolução Normativa;
IV - cobertura de consulta ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa.
V - cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa, que poderá ser realizada tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitados;
VI - cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em
número ilimitado de sessões por ano;
VII - cobertura das ações de planejamento familiar, listadas no Anexo I desta Resolução, para segmentação ambulatorial;
...............................................................................................
XII - cobertura dos procedimentos de radioterapia listados no Anexo I desta Resolução para a segmentação ambulatorial;
XIII - cobertura dos procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de terapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulatorial do Anexo I desta Resolução Normativa;
....................................................................................................
XV - cobertura das cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas nos Anexos desta Resolução.
................................................................................................."
(NR)
"Art.18. .......................................................................
II - quando houver previsão de mecanismo financeiro de regulação disposto em contrato para internações hospitalares, o referido mecanismo aplica-se para todas as especialidades médicas inclusive para as internações psiquiátricas;
III - cobertura de hospital-dia para transtornos mentais, de acordo com as Diretrizes de Utilização estabelecidas no Anexo II desta Resolução;
IV - cobertura de transplantes listados nos Anexos desta Resolução Normativa, e dos procedimentos a eles vinculados, incluindo:
a) as despesas assistenciais com doadores vivos, as quais estão sob expensas da operadora de planos privados de assistência à saúde do beneficiário receptor;
..................................................................................................
VI - cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados nos Anexos desta Resolução;
VII -cobertura das despesas, incluindo alimentação e acomodação, relativas ao acompanhante, salvo contra-indicação do médico ou cirurgião dentista assistente, nos seguintes casos:
a) crianças e adolescentes menores de 18 anos;
b) idosos a partir do 60 anos de idade; e
c) pessoas portadoras de deficiências.
VIII - cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilofaciais listados nos Anexos desta Resolução, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no artigo 4° desta Resolução Normativa, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar;
IX - cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;
X - cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos considerados especiais cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar:
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c) procedimentos radioterápicos previstos no Anexo I desta Resolução para as segmentações ambulatorial e hospitalar;
..................................................................................................
f) procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos nos Anexos desta Resolução Normativa;
g) embolizações listadas nos Anexos desta Resolução Normativa;
...................................................................................................
j) procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa; e
k) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes submetidos aos transplantes listados nos Anexos, exceto fornecimento de medicação de manutenção.
..................................................................................................
§ 2º .........................................................................................
I - cabe ao médico ou cirurgião dentista assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais - OPME necessários
à execução dos procedimentos contidos nos Anexos desta Resolução Normativa;
....................................................................................................
III - em caso de divergência clínica entre o profissional requisitante e a operadora, a decisão caberá a um profissional escolhido de comum acordo entre as partes, com as despesas arcadas
pela operadora.
§ 3º Para fins do disposto no inciso IX deste artigo, o imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades do beneficiário, com vistas à diminuição dos riscos
decorrentes de uma intervenção, observadas as seguintes regras:
I - em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgiãodentista assistente e/ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados; e
II - os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicos utilizados na execução dos procedimentos odontológicos ambulatoriais que, nas situações de imperativo clínico, necessitem ser realizados em ambiente hospitalar, não estão incluídos na cobertura da segmentação hospitalar e plano referência." (NR)
"Art. 19.
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I - cobertura das despesas, incluindo paramentação, acomodação e alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante:
a) pré-parto;
b) parto; e
c) pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do médico assistente ou até 10 dias, quando indicado pelo médico assistente;
II - cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto; e
III - opção de inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção.
§ 1º Revogado.
§ 2º Para fins de cobertura do parto normal listado nos Anexos, este procedimento poderá ser realizado por enfermeiro obstétrico habilitado, conforme legislação vigente, de acordo com o artigo 4º desta Resolução." (NR)
"Art. 20. O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica.
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§ 2° Nas situações em que, por imperativo clínico, o atendimento odontológico necessite de suporte hospitalar para a sua realização, apenas os materiais odontológicos e honorários referentes aos procedimentos listados no Anexo I para a segmentação odontológica deverão ser cobertos pelos planos odontológicos." (NR)
"Art. 23. Esta Resolução Normativa e seus Anexos estarão disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br)."
Art. 3 º A RN nº 211, de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 14. ...................................................................................
§ 1º Para fins de cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde, entende-se como cobertura relacionada com a saúde ocupacional, o diagnóstico, tratamento, recuperação e reabilitação
de doenças relacionadas ao processo de trabalho, listadas na Portaria nº 1339/GM do Ministério da Saúde.
§ 2º Salvo disposição contratual em contrário, exclui-se da cobertura obrigatória a ser garantida pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde a realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais."
"Art. 15-A. Os procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória, contemplados nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos, que envolvam a colocação, inserção e/ou fixação de
órteses, próteses ou outros materiais possuem cobertura igualmente assegurada de sua remoção e/ou retirada."
"Art. 18. ...................................................................................
....................................................................................................
§ 5º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, é permitida a fixação de co-participação, crescente ou não, no limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor contratualizado com o
prestador, para as hipóteses de cobertura por internações psiquiátricas cujo prazo exceda a 30 (trinta) dias por ano de contrato.
"Art. 20. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 3° É obrigatória a cobertura dos atendimentos caracterizados como urgência e emergência, conforme normas específicas vigentes sobre o tema."
Art. 4º O Anexo da RN nº 211, de 2010, passa a vigorar conforme o Anexo I desta RN.




